Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091272-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0091272-49.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A (CPF/CNPJ: 84.911.098 /0001-29) Avenida Sete de Setembro, 5870 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-001 Embargado(s): AGRO GAVAZZONI LTDA. (CPF/CNPJ: 08.359.180/0001-04) Rua Padre Anchieta, 592 - Luís Eduardo Magalhães - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES /BA - CEP: 47.850-000 Trata-se de embargos de declaração opostos por Ademicon Administradora de Consórcios S/A em face da decisão monocrática deste Relator (mov. 8.1 - TJPR) que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0079710-43.2026.8.16.0000. Sustenta o Embargante que a decisão é contraditória, na medida em que concluiu pela ausência de cunho decisório na decisão agravada, pois era dotada de carga imperativa e mandamental, tratando-se de ato interlocutório decisório. Ainda, alegou omissão quanto ao caráter integrativo da decisão que rejeitou os embargos de declaração, que deveria ter sido analisada em conjunto com a decisão anterior, bem como quanto à urgência decorrente do risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeito infringente, para o fim de determinar o regular prosseguimento do Agravo de Instrumento, pugnando, ainda, pelo prequestionamento da matéria (mov. 1.1 – TJPR). É a breve exposição. 1. Admissibilidade do recurso Os embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). O preparo é dispensado por lei. 2. Mérito i. Considerações iniciais Os embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC /15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, portanto, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia. Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum , consoante, aliás, já assentado pela jurisprudência, inclusive do próprio e. Supremo Tribunal Federal: “Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário” (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 1/07/2016). Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal: “(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo ED, T2, j. em 29/09/2017). ii. Omissão Como se sabe, “considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso [1] sob julgamento” ou a que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ” (art. 1.022, parágrafo único, CPC). Por sua vez, contraditório, para fins do disposto no artigo 1.022, CPC, é o ato judicial sem coerência interna, ou seja, entre seus próprios termos[2]. Noutro dizer, “se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição”[3]. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto. Alega a embargante que a decisão embargada se omitiu quanto ao caráter integrativo da decisão que rejeitou os embargos de declaração, que deveria ter sido analisada em conjunto com a decisão anterior, bem como quanto à urgência decorrente do risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ainda, sustenta que este relator foi contraditório ao concluir pela ausência de cunho decisório na decisão agravada, pois era dotada de carga imperativa e mandamental, tratando-se de ato interlocutório decisório. Pois bem. Este relator mencionou expressamente que a decisão agravada “se trata de despacho de mero expediente, sem cunho decisório, para o fim de apenas solicitar informações sobre os autos de recuperação judicial, reservando a decisão sobre a extinção ou prosseguimento do feito para momento oportuno”. Ademais, consta no decisum que “as teses deduzidas pelo Agravante não denotam qualquer urgência ou risco de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, sendo certo que somente depois da prolação da sentença é que se poderá afirmar, com segurança, se o Recorrente foi ou não prejudicado por tal exigência de informações pelo Juízo”. Ressalte-se que a decisão que rejeitou os embargos de declaração não atribuiu qualquer efeito integrativo ou infringente ao despacho embargado, de forma que não houve alteração de seu conteúdo que pudesse configurar natureza decisória. Dessa forma, ao revés do narrado pelo embargante, verifico que as questões relativas ao caráter decisório do despacho e à urgência da questão foram devidamente analisadas na decisão recorrida, sendo que o não conhecimento do agravo de instrumento decorre logicamente da fundamentação apresentada. Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado, mas sim, o que se verifica, no caso, é a nítida pretensão de rediscutir a matéria. Com efeito, os embargos declaratórios não são a seara adequada para rediscutir eventual discordância da parte quanto ao entendimento adotado, porquanto, como é cediço, destinam-se à correção de “erros de atividade”, não de “erros de juízo”; “quando o juiz erra na aplicação da lei ao caso, é cabível recurso; quando se desempenha mal na atividade de emitir o julgamento, ou de expressá-la por escrito, são cabíveis os embargos de declaração” (José Alberto dos Reis, apud, Muniz de Aragão – RT 633 /12). Por esses motivos, forçoso concluir que pela rejeição do presente recurso, para manter inalterada a decisão recorrida por ausência de omissão. 3. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. 4. Intimem-se. Curitiba, 21 de agosto de 2026. [assinado digitalmente] Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] “Art. 489. (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. [2] “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, volume 3, Editora JusPodivum, 13ª edição, 2016, pág. 250 – Destaquei). [3] Fredie Didier Jr., Op. cit., pág. 250.
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